Dúvidas jurídicas
Principais dúvidas jurídicas sobre seus direitos trabalhistas
Tema:
Desvio de Função
Relacione 10 fatos sobre Desvio de Função
1. O desvio de função ocorre quando o trabalhador exerce atividades diferentes daquelas previstas em seu contrato de trabalho ou descrição de cargo, sem a devida remuneração correspondente (art. 444 da CLT).
2. É considerado ilícito e dá direito ao trabalhador de pleitear diferenças salariais e reflexos sobre verbas trabalhistas, como férias e 13º salário.
3. O desvio de função pode ser comprovado por documentos internos, organogramas e testemunhas que atestem as atividades realizadas.
4. O empregador tem o dever de ajustar o salário do trabalhador ao exercício das novas atividades, caso o desvio seja comprovado.
5. A diferença entre desvio de função e acúmulo de função é que, no desvio, o trabalhador executa atividades de outro cargo, enquanto no acúmulo realiza funções adicionais à sua principal.
6. O desvio de função, se mantido de forma habitual e prejudicial ao trabalhador, pode configurar alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT).
7. O trabalhador pode buscar a reparação judicial pelo desvio, mesmo que já tenha saído da empresa, observando o prazo prescricional de 2 anos após a rescisão.
8. A ausência de formalização adequada pelo empregador pode aumentar os riscos de condenação judicial em casos de desvio de função.
9. O desvio de função é mais comum em situações de reestruturação empresarial ou falta de descrição clara das funções do cargo.
10. Empresas devem manter descrições de cargos atualizadas e registrar formalmente qualquer alteração para evitar conflitos trabalhistas.
Tema:
Atestado Médico
Relacione 10 fatos sobre Atestado Médico
1. O atestado médico é um documento emitido por profissional habilitado que justifica a ausência do trabalhador por motivos de saúde (art. 6º, §1º, da Resolução CFM nº 1.658/2002).
2. Para ser válido, deve conter a identificação do médico, registro no CRM, data, período de afastamento e assinatura.
3. É obrigação do empregador aceitar atestados válidos, sob pena de descumprimento da legislação trabalhista (art. 60, §4º, da CLT).
4. Atestados odontológicos têm o mesmo valor legal que os médicos, desde que emitidos por cirurgiões-dentistas (Lei nº 5.081/1966, art. 6º, II).
5. Trabalhadores afastados por mais de 15 dias devem ser encaminhados ao INSS para avaliação de benefício por incapacidade (art. 75 do Decreto nº 3.048/1999).
6. Falsificação de atestados pode resultar em demissão por justa causa e responsabilização criminal do trabalhador (art. 482 da CLT e art. 299 do Código Penal).
7. O prazo para entrega do atestado ao empregador deve ser o mais breve possível, conforme normas internas da empresa.
8. O diagnóstico no atestado é opcional e depende da autorização do trabalhador, preservando o sigilo médico (Resolução CFM nº 1.658/2002).
9. O empregador pode exigir avaliação por médico próprio para validar o atestado, mas sem desconsiderar o documento apresentado inicialmente.
10. Recusa injustificada de atestados válidos pode gerar multas administrativas e ações trabalhistas contra o empregador.
Tema:
Pejotização
Relacione 10 fatos sobre Pejotização
1. A pejotização ocorre quando o trabalhador é contratado como pessoa jurídica (PJ), em vez de empregado, para evitar encargos trabalhistas.
2. É considerada fraudulenta se utilizada para mascarar vínculo empregatício, quando presentes os elementos de subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade (art. 3º da CLT).
3. A relação de emprego pode ser reconhecida judicialmente, mesmo que o trabalhador tenha sido contratado como PJ, caso comprovadas as características de vínculo.
4. Empresas que praticam pejotização podem ser responsabilizadas pelo pagamento de verbas trabalhistas retroativas, multas e encargos previdenciários.
5. A Reforma Trabalhista regulamentou o trabalho autônomo, mas reafirmou que contratos fraudulentos não descaracterizam o vínculo empregatício (art. 442-B da CLT).
6. A prática é comum em setores como tecnologia, saúde e comunicação, onde há demanda por serviços especializados.
7. A contratação como PJ é válida apenas quando o trabalhador possui autonomia e não há subordinação.
8. Trabalhadores prejudicados pela pejotização podem buscar reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça do Trabalho.
9. A Receita Federal também pode reclassificar a relação como vínculo de emprego, exigindo recolhimentos previdenciários e tributários.
10. Empregadores devem evitar a pejotização para não incorrer em fraudes trabalhistas e prejuízos jurídicos e financeiros.
Tema:
Reforma Trabalhista
Relacione 10 fatos sobre Reforma Trabalhista
1. A Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017, trouxe mudanças significativas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), modernizando as relações de trabalho.
2. Permitiu que o negociado prevaleça sobre o legislado em temas como jornada de trabalho, participação nos lucros e banco de horas (art. 611-A da CLT).
3. Regulamentou o contrato de trabalho intermitente, permitindo a prestação de serviços de forma não contínua (art. 443 da CLT).
4. Introduziu a possibilidade de rescisão contratual por acordo mútuo, com pagamento de metade do aviso prévio e multa do FGTS (art. 484-A da CLT).
5. Acabou com a obrigatoriedade da contribuição sindical, que passou a ser facultativa e condicionada à autorização expressa do trabalhador (art. 578 da CLT).
6. Flexibilizou o uso do banco de horas, permitindo sua implementação por acordo individual escrito, com compensação em até 6 meses (art. 59, §5º, da CLT).
7. Regulamentou o trabalho remoto, estabelecendo regras para o contrato e responsabilidades de ambas as partes (art. 75-A a 75-E da CLT).
8. Criou novas regras para danos morais, com tabelas que limitam os valores das indenizações, baseando-se no salário do trabalhador (art. 223-G da CLT).
9. Estabeleceu a prescrição intercorrente, com prazo de 2 anos para a inércia em processos trabalhistas (art. 11-A da CLT).
10. Facilitou a homologação de acordos extrajudiciais, incentivando soluções negociadas para conflitos trabalhistas (art. 855-B da CLT).
Tema:
Horas Extras
Relacione 10 fatos sobre Horas Extras
1. Horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada normal de 8 horas diárias ou 44 horas semanais (art. 59 da CLT).
2. O adicional para pagamento de horas extras é, no mínimo, de 50% sobre o valor da hora normal (art. 7º, XVI, da CF).
3. Em domingos e feriados, o adicional pode ser de até 100%, conforme convenção coletiva ou acordo individual.
4. O limite diário para realização de horas extras é de 2 horas, salvo em situações excepcionais (art. 59, §2º, da CLT).
5. A compensação de horas extras pode ocorrer por meio de banco de horas, com compensação em até 6 meses ou 1 ano, dependendo do acordo (art. 59, §5º, da CLT).
6. Empregadores devem registrar as horas extras no controle de ponto, seja manual, eletrônico ou mecânico (art. 74, §2º, da CLT).
7. Horas extras realizadas de forma habitual podem integrar o cálculo de verbas rescisórias, como férias e 13º salário.
8. Trabalhadores em regime de teletrabalho não têm direito a horas extras, salvo se houver controle efetivo da jornada (art. 62, III, da CLT).
9. A ausência de pagamento das horas extras pode resultar em ações trabalhistas, com exigência de pagamento retroativo e correção monetária.
10. A realização de horas extras em excesso, sem justificativa, pode gerar multas e sanções administrativas para o empregador.
Tema:
Dispensa por Justa Causa
Relacione 10 fatos sobre Dispensa por Justa Causa
1. A dispensa por justa causa ocorre quando o trabalhador comete uma falta grave que torna inviável a continuidade da relação de emprego (art. 482 da CLT).
2. Motivos incluem ato de improbidade, incontinência de conduta, mau procedimento, condenação criminal, desídia, entre outros (art. 482 da CLT).
3. Essa modalidade de rescisão acarreta a perda de direitos como aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e multa do FGTS.
4. O trabalhador demitido por justa causa tem direito apenas ao saldo de salário e férias vencidas (art. 482 da CLT).
5. A aplicação da justa causa deve ser imediata, proporcional e devidamente comprovada, sob pena de ser revertida judicialmente.
6. O empregador deve documentar os motivos da demissão, preferencialmente com testemunhas e provas materiais.
7. Exemplos de justa causa incluem abandono de emprego, caracterizado pela ausência injustificada por mais de 30 dias (Súmula 32 do TST).
8. O uso indevido de redes sociais, quando prejudica a imagem da empresa, também pode justificar a demissão por justa causa.
9. Trabalhadores têm o direito de contestar a justa causa na Justiça do Trabalho, caso considerem a demissão injusta.
10. A demissão por justa causa deve ser registrada na CTPS, especificando o motivo, conforme previsto na legislação.
Tema:
Verbas Rescisórias
Relacione 10 fatos sobre Verbas Rescisórias
1. Verbas rescisórias são os direitos trabalhistas devidos ao trabalhador no encerramento do contrato de trabalho (art. 477 da CLT).
2. Incluem saldo de salário, aviso prévio (trabalhado ou indenizado), férias vencidas e proporcionais, e 13º salário proporcional (art. 487 da CLT).
3. Na rescisão sem justa causa, também são devidas a multa de 40% sobre o saldo do FGTS e o direito ao saque do fundo (art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990).
4. No caso de demissão por justa causa, o trabalhador tem direito apenas ao saldo de salário e férias vencidas (art. 482 da CLT).
5. Para contratos por prazo determinado, são pagas as verbas proporcionais, mas sem aviso prévio ou multa de 40% do FGTS (art. 479 da CLT).
6. O prazo para pagamento das verbas rescisórias é de até 10 dias após o término do contrato (art. 477, §6º, da CLT).
7. O atraso no pagamento das verbas rescisórias sujeita o empregador a multa equivalente a um salário do empregado (art. 477, §8º, da CLT).
8. Trabalhadores que pedem demissão têm direito a saldo de salário, férias proporcionais e 13º salário proporcional, mas perdem a multa do FGTS.
9. O não cumprimento das obrigações rescisórias pode resultar em ações trabalhistas e penalidades ao empregador.
10. Em rescisões por acordo (art. 484-A da CLT), o trabalhador recebe metade do aviso prévio e multa de 20% do FGTS, mantendo o direito ao saque do saldo.
Tema:
Adicional Noturno
Relacione 10 fatos sobre Adicional Noturno
1. O adicional noturno é um acréscimo salarial devido ao trabalho realizado entre 22h e 5h, aplicando-se a atividades urbanas (art. 73 da CLT).
2. Para trabalhadores rurais, o horário noturno é das 20h às 4h na agricultura e das 21h às 5h na pecuária (art. 7º, §1º, da Lei nº 5.889/1973).
3. O percentual mínimo do adicional noturno é de 20% sobre o valor da hora normal (art. 73, §1º, da CLT).
4. A hora noturna é reduzida, correspondendo a 52 minutos e 30 segundos, para fins de cálculo (art. 73, §1º, da CLT).
5. Trabalhadores em regime de teletrabalho têm direito ao adicional noturno se a jornada for controlada e ocorrer no período noturno.
6. O adicional noturno incide sobre o valor da hora extra noturna, que deve incluir os acréscimos de ambos.
7. Empregados que alternam turnos diurnos e noturnos regularmente têm direito ao adicional referente às horas noturnas trabalhadas.
8. O não pagamento do adicional noturno pode gerar ações trabalhistas e o pagamento retroativo com correção monetária.
9. Convenções e acordos coletivos podem estabelecer percentuais superiores ao mínimo legal para o adicional noturno.
10. O adicional noturno integra a base de cálculo para férias, 13º salário e FGTS, conforme jurisprudência do TST.
Tema:
Aviso Prévio
Relacione 10 fatos sobre Aviso Prévio
1. O aviso prévio é a comunicação prévia de rescisão contratual, assegurando tempo para ambas as partes se ajustarem ao encerramento da relação de trabalho (art. 487 da CLT).
2. Para contratos indeterminados, o aviso prévio é de, no mínimo, 30 dias, podendo ser acrescido de 3 dias por ano trabalhado, até o limite de 90 dias (Lei nº 12.506/2011).
3. Pode ser trabalhado, com o empregado cumprindo sua jornada habitual, ou indenizado, com o pagamento correspondente ao período (art. 487, §1º, da CLT).
4. Durante o aviso prévio trabalhado, o empregado tem direito à redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos para buscar novo emprego (art. 488 da CLT).
5. O aviso prévio proporcional aplica-se apenas a rescisões por iniciativa do empregador.
6. O trabalhador também pode solicitar dispensa do cumprimento do aviso, mas cabe ao empregador aceitar ou não (art. 487, §2º, da CLT).
7. Em caso de justa causa, não há direito ao aviso prévio (art. 482 da CLT).
8. No aviso prévio indenizado, o pagamento deve ser feito junto às verbas rescisórias, no prazo de 10 dias após a rescisão (art. 477, §6º, da CLT).
9. O não cumprimento do aviso prévio por parte do trabalhador permite ao empregador descontar o valor correspondente do salário.
10. O aviso prévio é considerado para o cálculo do tempo de serviço, influenciando direitos como férias proporcionais e 13º salário.
Tema:
Trabalho Remoto
Relacione 10 fatos sobre Trabalho Remoto
1. O trabalho remoto é caracterizado pela execução de atividades fora das dependências do empregador, com o uso de tecnologias (art. 75-B da CLT).
2. Diferencia-se do trabalho externo, pois no remoto as tarefas são realizadas predominantemente com auxílio de ferramentas digitais.
3. Deve ser formalizado por contrato escrito, que especifique as atividades, responsabilidades e custos (art. 75-C da CLT).
4. O controle de jornada, em regra, não se aplica ao trabalho remoto, salvo se houver acordo específico (art. 62, III, da CLT).
5. Custos relacionados ao trabalho remoto, como internet e equipamentos, devem ser acordados entre as partes (art. 75-D da CLT).
6. A legislação garante ao trabalhador remoto os mesmos direitos dos empregados presenciais, como férias, 13º salário e FGTS.
7. A reversão do regime remoto para presencial pode ser feita mediante notificação prévia de 15 dias, observando as condições contratuais (art. 75-C, §2º, da CLT).
8. Empregadores devem garantir condições adequadas de segurança e saúde no ambiente remoto, incluindo treinamentos sobre ergonomia (art. 75-E da CLT).
9. O teletrabalho pode ser adotado para aprendizes e estagiários, desde que respeitem as disposições legais específicas (Portaria nº 671/2021).
10. O regime remoto pode ser temporário ou permanente, dependendo do acordo entre as partes e das condições de trabalho.
Tema:
Exceções à Estabilidade Provisória
Relacione 10 fatos sobre Exceções à Estabilidade Provisória
1. A estabilidade não protege contra demissão por justa causa, desde que devidamente fundamentada (art. 482 da CLT).
2. Não se aplica a contratos por prazo determinado, como contratos temporários ou de experiência (Súmula 244, III, do TST).
3. A estabilidade pode ser anulada em casos de encerramento definitivo das atividades da empresa (art. 486 da CLT).
4. Pedido de demissão pelo trabalhador encerra a estabilidade, salvo coação ou fraude comprovada.
5. Acordos de rescisão contratual podem extinguir a estabilidade, com pagamento proporcional de verbas rescisórias (art. 484-A da CLT).
6. A estabilidade não se aplica ao empregador doméstico, salvo disposição contratual ou convenção específica (art. 7º da CF).
7. Trabalhadores temporários não têm direito à estabilidade gestacional, salvo em caso de fraude no contrato (Súmula 244, III, do TST).
8. Acidente de trabalho em contrato temporário não gera estabilidade de 12 meses, exceto se comprovado vínculo empregatício fraudulento (Lei nº 6.019/1974).
9. Estabilidade para cipeiros ou sindicalistas não se aplica se o registro de candidatura for indeferido ou inválido.
10. O descumprimento de deveres contratuais pelo trabalhador pode justificar a perda da estabilidade provisória.
Tema:
Estabilidade Provisória no Trabalho
Relacione 10 fatos sobre Estabilidade Provisória no Trabalho
1. A estabilidade provisória garante ao trabalhador a manutenção do emprego por período determinado após eventos específicos (art. 7º, I, da CF).
2. Exemplos incluem estabilidade para gestantes, acidentados, cipeiros, dirigentes sindicais e em pré-aposentadoria.
3. A gestante tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT).
4. Trabalhadores afastados por acidente de trabalho têm estabilidade de 12 meses após o retorno (art. 118 da Lei nº 8.213/1991).
5. O membro da CIPA tem estabilidade desde a candidatura até 1 ano após o término do mandato (art. 10, II, "a", do ADCT).
6. Dirigentes sindicais têm estabilidade desde a candidatura até 1 ano após o término do mandato (art. 543, §3º, da CLT).
7. Estabilidade para pré-aposentadoria depende de convenções ou acordos coletivos, geralmente nos últimos 12 ou 24 meses de trabalho.
8. A estabilidade não impede demissão por justa causa devidamente comprovada.
9. A demissão sem justa causa durante a estabilidade pode gerar reintegração ou indenização equivalente ao período restante.
10. O descumprimento das regras de estabilidade pode levar a ações trabalhistas com pedido de reintegração ou indenização.
Tema:
Assédio no Trabalho
Relacione 10 fatos sobre Assédio no Trabalho
1. O assédio no trabalho consiste em condutas abusivas que humilham, constrangem ou desrespeitam a dignidade do trabalhador, criando um ambiente hostil (art. 223-B da CLT).
2. Pode ser moral (pressão excessiva, humilhações, isolamento) ou sexual (propostas inapropriadas ou intimidação de natureza sexual).
3. O assédio moral ocorre de forma repetitiva e sistemática, com o objetivo de desestabilizar emocionalmente o trabalhador.
4. O assédio sexual é crime previsto no art. 216-A do Código Penal, com pena de reclusão de 1 a 2 anos.
5. O empregador tem o dever de prevenir e combater o assédio, estabelecendo políticas internas e medidas educativas.
6. O trabalhador vítima de assédio pode buscar reparação judicial por danos morais e materiais.
7. Testemunhas, registros de mensagens e e-mails podem ser usados como provas em ações judiciais.
8. Empresas que toleram ou negligenciam denúncias de assédio podem ser responsabilizadas solidariamente.
9. O assédio pode ocorrer entre colegas, subordinados e superiores, caracterizando diferentes dinâmicas de poder.
10. A ausência de ações preventivas por parte da empresa pode agravar penalidades e gerar danos à sua imagem.
Tema:
EPI (Equipamentos de Proteção Individual)
Relacione 10 fatos sobre EPI (Equipamentos de Proteção Individual)
1. EPI são dispositivos ou equipamentos utilizados pelos trabalhadores para proteger sua saúde e segurança contra riscos no ambiente de trabalho (art. 166 da CLT e NR-6).
2. O fornecimento de EPIs é obrigação do empregador, sem custo para o trabalhador (art. 166 da CLT).
3. Os EPIs devem ser adequados ao risco de cada atividade e substituídos sempre que apresentarem danos ou desgaste.
4. Exemplos de EPIs incluem capacetes, luvas, óculos de proteção, máscaras respiratórias e protetores auriculares.
5. O uso do EPI é obrigatório, e o trabalhador pode ser responsabilizado por sua recusa injustificada (NR-6).
6. O empregador deve realizar treinamentos e orientações sobre o uso correto e a conservação dos EPIs (NR-6).
7. A fiscalização do uso de EPIs é realizada pelos empregadores e pela Inspeção do Trabalho.
8. A ausência ou inadequação de EPIs pode levar a multas, ações trabalhistas e acidentes de trabalho.
9. O empregador deve realizar análises periódicas para identificar e controlar os riscos, fornecendo EPIs adequados às novas condições (NR-9).
10. O trabalhador tem direito a substituição imediata do EPI em caso de defeito ou ineficácia no uso.
Tema:
Contratos de Terceirização
Relacione 10 fatos sobre Contratos de Terceirização
1. A terceirização ocorre quando uma empresa contrata outra para realizar serviços especializados, sem vínculo direto com os trabalhadores terceirizados (Lei nº 13.429/2017).
2. Pode abranger tanto atividades-meio quanto atividades-fim, desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
3. O trabalhador terceirizado é contratado pela empresa prestadora de serviços, que é responsável por seus direitos trabalhistas.
4. A empresa contratante deve assegurar condições de segurança, higiene e saúde no trabalho aos terceirizados (art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974).
5. Em caso de inadimplência da empresa prestadora, a contratante pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos direitos dos trabalhadores (Súmula 331 do TST).
6. A terceirização não pode ser utilizada para mascarar vínculo empregatício direto entre o trabalhador e a contratante.
7. Trabalhadores terceirizados têm os mesmos direitos que os empregados diretos da contratante no que diz respeito às condições de trabalho (art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974).
8. O contrato de prestação de serviços deve ser formalizado por escrito, especificando os serviços contratados.
9. A legislação proíbe cláusulas de exclusividade nos contratos de terceirização, garantindo liberdade às prestadoras.
10. A terceirização é comum em áreas como limpeza, segurança e tecnologia da informação, devido à especialização dessas atividades.
Tema:
Trabalho do Menor
Relacione 10 fatos sobre trabalho do menor
1. O trabalho do menor é regulamentado para proteger jovens entre 14 e 18 anos, permitindo apenas atividades que não prejudiquem sua saúde, segurança ou educação (art. 7º, XXXIII, da CF e art. 403 da CLT).
2. A idade mínima para o trabalho no Brasil é de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, que pode começar aos 14 anos (art. 403 da CLT).
3. É proibido o trabalho noturno, insalubre ou perigoso para menores de 18 anos (art. 405 da CLT).
4. O aprendiz deve ter jornada limitada a 6 horas diárias, podendo ser ampliada para 8 horas se incluir atividades teóricas e práticas (art. 432 da CLT).
5. Menores trabalhadores têm direito a todos os benefícios previstos na legislação trabalhista, como férias e FGTS.
6. A contratação de menores deve respeitar as regras de proteção, garantindo que a atividade não interfira no desenvolvimento educacional.
7. A fiscalização das condições de trabalho de menores é realizada pelo Ministério Público do Trabalho e pela Inspeção do Trabalho.
8. Atividades artísticas realizadas por menores devem ser autorizadas judicialmente, respeitando condições específicas (art. 406 da CLT).
9. O descumprimento das normas para trabalho de menores pode resultar em multas e ações civis contra o empregador.
10. Menores que trabalham como aprendizes têm direitos específicos, como contratos formais e formação técnica, visando sua inserção no mercado.
Tema:
Licenças
Relacione 10 fatos sobre Licenças
1. Licenças trabalhistas são períodos em que o trabalhador pode se ausentar sem prejuízo de salário, desde que previstos em lei (art. 473 da CLT).
2. A licença-maternidade é de 120 dias, podendo ser ampliada para 180 dias em empresas do Programa Empresa Cidadã (art. 392 da CLT).
3. A licença-paternidade é de 5 dias, podendo ser ampliada para 20 dias em empresas cadastradas no Programa Empresa Cidadã (art. 7º, XIX, da CF).
4. Em caso de falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos ou dependentes, o trabalhador tem direito a 2 dias de licença (art. 473, I, da CLT).
5. Para casamento, o trabalhador pode se ausentar por 3 dias consecutivos (art. 473, II, da CLT).
6. A licença para doação de sangue é de 1 dia a cada 12 meses (art. 473, IV, da CLT).
7. Trabalhadores convocados para serviços eleitorais têm direito a licença durante o período de convocação (art. 98 da Lei nº 9.504/1997).
8. Em caso de alistamento militar, o trabalhador pode se ausentar pelo período necessário (art. 473, VII, da CLT).
9. Licenças médicas são garantidas mediante apresentação de atestado válido, respeitando os prazos de afastamento e perícia médica.
10. Licenças sem previsão legal podem ser negociadas em convenções coletivas ou acordos individuais.
Tema:
Férias
Relacione 10 fatos sobre férias
1. Todo trabalhador tem direito a 30 dias de férias após 12 meses de trabalho, com remuneração adicional de 1/3 (art. 7º, XVII, da Constituição Federal e art. 129 da CLT).
2. As férias devem ser concedidas pelo empregador dentro dos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo (art. 134 da CLT).
3. É permitido o fracionamento das férias em até 3 períodos, desde que um deles tenha no mínimo 14 dias e os demais pelo menos 5 dias corridos (art. 134, §1º, da CLT).
4. As férias podem ser convertidas em dinheiro em até 1/3 do período, mediante solicitação do trabalhador, chamado abono pecuniário (art. 143 da CLT).
5. O pagamento das férias deve ser feito até 2 dias antes do início do período de descanso (art. 145 da CLT).
6. O empregador que não concede férias no prazo legal está sujeito ao pagamento em dobro (art. 137 da CLT).
7. Trabalhadores em regime parcial têm direito a férias proporcionais ao tempo trabalhado (art. 130-A da CLT).
8. Durante as férias, o contrato de trabalho é suspenso, mas o trabalhador mantém seus direitos.
9. Faltas injustificadas podem reduzir os dias de férias do trabalhador, conforme art. 130 da CLT.
10. O período de férias não pode ser coincidente com licenças ou afastamentos, como licença-maternidade ou afastamento por doença.
Tema:
Jornada de Trabalho
Relacione 10 fatos sobre Jornada de trabalho
1. A jornada de trabalho é o período diário ou semanal que o trabalhador permanece à disposição do empregador (art. 58 da CLT).
2. A jornada padrão é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme art. 7º, XIII, da Constituição Federal.
3. É permitido o acréscimo de 2 horas extras diárias, mediante pagamento adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal (art. 59 da CLT).
4. O intervalo intrajornada é obrigatório e deve ser de, no mínimo, 1 hora para jornadas acima de 6 horas (art. 71 da CLT).
5. Para jornadas de até 4 horas, não há obrigatoriedade de intervalo intrajornada.
6. A jornada pode ser reduzida por meio de convenção ou acordo coletivo, respeitando o salário-hora mínimo.
7. Regimes especiais, como turnos de revezamento, permitem jornadas de 6 horas diárias (art. 7º, XIV, da CF).
8. O controle de jornada pode ser feito por meio de registro eletrônico, manual ou mecânico (Portaria nº 671/2021).
9. Jornadas excessivas podem resultar em danos à saúde do trabalhador e multas para o empregador.
10. Em casos de teletrabalho, a jornada não é controlada, salvo se houver acordo específico entre as partes (art. 62, III, da CLT).
Tema:
Rescisão Indireta
Relacione 10 fatos sobre Rescisão Indireta
1. A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete falta grave, permitindo ao trabalhador rescindir o contrato com os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa (art. 483 da CLT).
2. Exemplos incluem exigência de serviços superiores às forças do trabalhador, não pagamento de salários e tratamento com rigor excessivo (art. 483 da CLT).
3. O trabalhador deve comunicar a rescisão por escrito, indicando os motivos, antes de abandonar o emprego.
4. A rescisão indireta pode ser pleiteada judicialmente, cabendo ao trabalhador comprovar as irregularidades.
5. O prazo para reivindicar a rescisão indireta é de 2 anos após o término do contrato (art. 7º, XXIX, da CF).
6. Durante o período de análise judicial, o trabalhador pode solicitar o pagamento de verbas rescisórias e estabilidade provisória, se aplicável.
7. A rescisão indireta não se aplica em caso de culpa concorrente ou ausência de provas do comportamento do empregador.
8. O empregador pode ser penalizado por danos morais e materiais se for comprovada a má-fé ou abuso nas condições de trabalho.
9. As verbas rescisórias incluem aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais e multa de 40% do FGTS.
10. A rescisão indireta pode ser revertida em demissão voluntária, caso não sejam comprovadas as condições alegadas pelo trabalhador
Tema:
Justa Causa no Contrato de Trabalho
Reclacione 10 fatos sobre Justa Causa no Contrato de Trabalho
1. A justa causa é a rescisão do contrato de trabalho por ato faltoso grave cometido pelo trabalhador (art. 482 da CLT).
2. Os motivos de justa causa incluem improbidade, incontinência de conduta, mau procedimento, condenação criminal, entre outros (art. 482 da CLT).
3. A aplicação da justa causa exige prova consistente do ato faltoso e observância do princípio do contraditório.
4. A demissão por justa causa resulta na perda de direitos como aviso prévio, 13º proporcional e saque do FGTS (art. 482 da CLT).
5. Exemplos de atos que configuram justa causa incluem abandono de emprego, caracterizado pela ausência injustificada por mais de 30 dias (Súmula 32 do TST).
6. O empregador deve aplicar a justa causa de forma imediata após o conhecimento do ato, sob pena de configurar perdão tácito.
7. Atos de indisciplina ou insubordinação, como descumprimento de ordens, podem justificar a justa causa.
8. A justa causa também se aplica em casos de assédio ou violência praticados pelo trabalhador no ambiente laboral.
9. A demissão por justa causa pode ser questionada judicialmente pelo trabalhador, caso considere injusta ou sem fundamentação.
10. A demissão deve ser registrada na CTPS com a anotação do motivo, conforme previsto na legislação trabalhista.
Tema:
Rescisão do Contrato de Trabalho
Relacione 10 fatos sobre Rescisão do Contrato de Trabalho
1. A rescisão do contrato de trabalho é o encerramento do vínculo empregatício entre empregador e trabalhador, podendo ocorrer por iniciativa de ambas as partes.
2. A rescisão pode ser sem justa causa, com justa causa, por acordo mútuo ou término do prazo no caso de contrato determinado (art. 477 da CLT).
3. Na rescisão sem justa causa, o empregador deve pagar aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário e multa de 40% do FGTS (art. 477 da CLT).
4. Na demissão por justa causa, o trabalhador recebe apenas saldo de salário e férias vencidas (art. 482 da CLT).
5. A rescisão por acordo mútuo foi introduzida pela Reforma Trabalhista, permitindo o pagamento de metade do aviso prévio e multa de 20% do FGTS (art. 484-A da CLT).
6. O prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias após o término do contrato (art. 477, §6º, da CLT).
7. O descumprimento do prazo para pagamento das verbas rescisórias gera multa ao empregador (art. 477, §8º, da CLT).
8. Em casos de rescisão indireta, o trabalhador pode pleitear direitos equivalentes à demissão sem justa causa (art. 483 da CLT).
9. A rescisão de contratos por prazo determinado geralmente não gera aviso prévio, salvo se houver previsão contratual.
10. A rescisão de contrato deve ser formalizada com o devido registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Tema:
Alterações Contratuais
Relacione 10 fatos sobre Alterações Contratuais
1. Alterações no contrato de trabalho devem ser feitas por mútuo consentimento e não podem prejudicar o empregado (art. 468 da CLT).
2. Mudanças na jornada de trabalho, salário, função ou local de trabalho devem ser formalizadas e aceitas pelas partes.
3. Alterações unilaterais pelo empregador só são permitidas em casos específicos previstos na CLT, como transferência em razão de necessidade (art. 469 da CLT).
4. A redução salarial só pode ocorrer por meio de convenção ou acordo coletivo, respeitando o limite de 25% (art. 7º, VI, da CF).
5. A mudança de função não pode representar rebaixamento ou prejuízo para o trabalhador, salvo por motivos disciplinarmente aplicáveis (art. 468 da CLT).
6. Transferências de local de trabalho que impliquem mudança de domicílio só podem ocorrer mediante concordância ou previsão contratual.
7. Alterações no regime de trabalho (presencial para teletrabalho, por exemplo) exigem acordo formal entre as partes (art. 75-C da CLT).
8. Mudanças realizadas de forma unilateral e prejudicial podem gerar ações trabalhistas por descumprimento contratual.
9. A CLT permite alterações provisórias em casos excepcionais, como força maior ou necessidade de serviço, desde que justificadas.
10. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre em favor da condição mais benéfica ao trabalhador (princípio da proteção).
Tema:
Contrato de Teletrabalho (Home Office)
Relacione 10 fatos sobre Contrato de Teletrabalho (Home Office)
1. O teletrabalho, também conhecido como home office, é a prestação de serviços predominantemente fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias (art. 75-B da CLT).
2. Deve ser formalizado em contrato escrito, especificando as atividades a serem realizadas (art. 75-C da CLT).
3. O regime de teletrabalho não está sujeito ao controle de jornada, salvo acordo em contrário (art. 62, III, da CLT).
4. Os custos do teletrabalho, como internet e equipamentos, devem ser definidos no contrato (art. 75-D da CLT).
5. A alteração do regime de presencial para teletrabalho pode ocorrer mediante acordo entre as partes, com prazo mínimo de 15 dias para adaptação (art. 75-C, §2º, da CLT).
6. O trabalhador em teletrabalho tem os mesmos direitos trabalhistas que os presenciais, como férias, 13º salário e FGTS.
7. As condições de segurança e saúde no trabalho devem ser garantidas pelo empregador, incluindo orientações e treinamentos (art. 75-E da CLT).
8. O teletrabalho pode ser adotado para aprendizes e estagiários, desde que respeite as normas específicas (Portaria nº 671/2021).
9. É importante diferenciar teletrabalho de trabalho externo, pois no primeiro há uso predominante de tecnologias para execução das tarefas.
10. A reversão para o regime presencial pode ser feita mediante acordo ou notificação prévia, observando as condições contratuais.
Tema:
Contrato de Aprendizagem
Relacione 10 fatos sobre Contrato de Aprendizagem
1. O contrato de aprendizagem é destinado a jovens de 14 a 24 anos para formação técnico-profissional (art. 428 da CLT).
2. O aprendiz deve estar matriculado e frequentando curso de formação ou ensino regular.
3. A duração do contrato é de no máximo 2 anos, exceto para pessoas com deficiência (art. 428, §3º, da CLT).
4. A jornada é de até 6 horas diárias, podendo ser de 8 horas caso inclua atividades teóricas (art. 432 da CLT).
5. O aprendiz tem direito ao salário mínimo-hora, FGTS com alíquota de 2%, férias e previdência social.
6. A rescisão antecipada do contrato só é permitida por justa causa ou término do curso (art. 433 da CLT).
7. Empresas de médio e grande porte são obrigadas a contratar aprendizes, representando 5% a 15% do quadro de empregados em funções compatíveis (art. 429 da CLT).
8. O aprendiz não pode realizar atividades insalubres ou perigosas.
9. Após o término do contrato, o aprendiz pode ser efetivado mediante novo contrato de trabalho.
10. O descumprimento das condições do contrato pode gerar multas e responsabilização para a empresa.
Tema:
Contrato de Estágio
Relacione 10 fatos sobre Contrato de Estágio
1. O estágio é uma relação de aprendizado vinculada à formação acadêmica, não configurando vínculo empregatício (Lei nº 11.788/2008).
2. Pode ser obrigatório (exigido pela instituição de ensino) ou não obrigatório, dependendo do curso.
3. A carga horária é limitada a 6 horas diárias e 30 horas semanais, salvo para estágios obrigatórios (art. 10 da Lei nº 11.788/2008).
4. O estagiário tem direito a recesso de 30 dias a cada 12 meses de estágio, preferencialmente durante as férias escolares (art. 13 da Lei nº 11.788/2008).
5. A bolsa-auxílio é obrigatória em estágios não obrigatórios, enquanto nos obrigatórios é opcional (art. 12 da Lei nº 11.788/2008).
6. O contrato de estágio deve ser formalizado por um termo de compromisso, assinado pela instituição de ensino, empresa e estagiário.
7. A duração do estágio é limitada a 2 anos na mesma empresa, salvo para pessoas com deficiência (art. 11 da Lei nº 11.788/2008).
8. Empresas com mais de 25 empregados devem contratar estagiários como proporção de sua força de trabalho (art. 17 da Lei nº 11.788/2008).
9. A falta de supervisão ou descumprimento das condições legais pode caracterizar vínculo empregatício.
10. O estagiário deve estar matriculado e frequentando regularmente o curso relacionado ao estágio (art. 3º da Lei nº 11.788/2008).
Tema:
Contrato por Prazo Determinado e Indeterminado
Relacione 10 fatos sobre Contrato por Prazo Determinado e Indeterminado
1. Contratos de trabalho podem ser classificados como determinados ou indeterminados, dependendo da duração especificada.
2. O contrato por prazo determinado possui data de início e término previamente acordadas (art. 443 da CLT).
3. É utilizado em situações como atividades temporárias ou projetos específicos com prazo definido.
4. Já o contrato por prazo indeterminado não tem previsão de término e é o mais comum no Brasil.
5. Contratos por prazo determinado têm duração máxima de 2 anos, podendo ser renovados apenas uma vez (art. 451 da CLT).
6. A rescisão antecipada de contratos determinados pode gerar indenização ao trabalhador (art. 479 da CLT).
7. Contratos de experiência são uma modalidade de prazo determinado, com limite máximo de 90 dias (art. 445 da CLT).
8. Contratos indeterminados garantem estabilidade maior, como direitos em caso de demissão sem justa causa, aviso prévio e FGTS.
9. Ambos os tipos de contratos devem ser formalizados por escrito para garantir a validade e evitar fraudes.
10. A legislação prevê que contratos por prazo determinado não podem ser usados para mascarar vínculos indeterminados (art. 9º da CLT).
Tema:
Contrato intermitente
Relacione 10 fatos sobre contrato intermitente
1. Contrato intermitente é uma modalidade de trabalho não contínua, com alternância entre períodos de prestação de serviço e inatividade (art. 443 da CLT).
2. O trabalhador é convocado pelo empregador com, no mínimo, 3 dias de antecedência, podendo aceitar ou recusar a oferta (art. 452-A da CLT).
3. O pagamento é proporcional às horas ou dias trabalhados, incluindo remuneração, férias proporcionais, 13º salário e FGTS (art. 452-A da CLT).
4. Após cada período trabalhado, o empregador deve pagar todos os direitos correspondentes imediatamente (art. 452-A, §6º, da CLT).
5. A ausência de convocação regular não gera vínculo ou obrigação de estabilidade ao empregador.
6. Esse tipo de contrato é comum em setores como eventos, bares e restaurantes, onde há demandas sazonais.
7. O trabalhador intermitente pode celebrar contratos com diferentes empregadores simultaneamente.
8. É necessário formalizar o contrato por escrito, detalhando as condições de trabalho, incluindo os direitos e deveres de ambas as partes.
9. O aviso prévio para contratos intermitentes é proporcional ao tempo de trabalho, conforme art. 452-A da CLT.
10. Apesar da flexibilidade, há críticas sobre a precarização e a irregularidade de rendimentos nessa modalidade.
Tema:
Adicionais de trabalho
Relacione 10 fatos sobre adicionais de trabalho
1. Adicionais de trabalho são acréscimos na remuneração do trabalhador em razão de condições específicas da atividade (art. 7º, XXIII, da CF e CLT).
2. O adicional noturno é devido para quem trabalha entre 22h e 5h, com acréscimo de 20% sobre a hora normal (art. 73 da CLT).
3. O adicional de insalubridade é pago a trabalhadores expostos a agentes nocivos, em graus mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%) (art. 192 da CLT).
4. O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário-base para atividades que envolvem risco à vida, como explosivos, energia elétrica ou inflamáveis (art. 193 da CLT).
5. Esses adicionais não podem ser incorporados ao salário, salvo disposição em acordo ou convenção coletiva.
6. O adicional de transferência é pago quando o trabalhador muda de cidade por necessidade do empregador, correspondendo a 25% do salário (art. 469 da CLT).
7. Atividades em condições degradantes, como trabalho em altura ou confinamento, também podem gerar adicionais específicos.
8. O não pagamento de adicionais quando devido pode gerar multas e ações trabalhistas.
9. Adicionais de insalubridade e periculosidade não podem ser acumulados; o trabalhador deve optar pelo mais vantajoso (Súmula 364 do TST).
10. Os adicionais incidem sobre férias, 13º salário e FGTS, conforme entendimento consolidado da Justiça do Trabalho.