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Alterações Contratuais

Alterações Contratuais

Relacione 10 fatos sobre Alterações Contratuais

1. Alterações no contrato de trabalho devem ser feitas por mútuo consentimento e não podem prejudicar o empregado (art. 468 da CLT).
2. Mudanças na jornada de trabalho, salário, função ou local de trabalho devem ser formalizadas e aceitas pelas partes.
3. Alterações unilaterais pelo empregador só são permitidas em casos específicos previstos na CLT, como transferência em razão de necessidade (art. 469 da CLT).
4. A redução salarial só pode ocorrer por meio de convenção ou acordo coletivo, respeitando o limite de 25% (art. 7º, VI, da CF).
5. A mudança de função não pode representar rebaixamento ou prejuízo para o trabalhador, salvo por motivos disciplinarmente aplicáveis (art. 468 da CLT).
6. Transferências de local de trabalho que impliquem mudança de domicílio só podem ocorrer mediante concordância ou previsão contratual.
7. Alterações no regime de trabalho (presencial para teletrabalho, por exemplo) exigem acordo formal entre as partes (art. 75-C da CLT).
8. Mudanças realizadas de forma unilateral e prejudicial podem gerar ações trabalhistas por descumprimento contratual.
9. A CLT permite alterações provisórias em casos excepcionais, como força maior ou necessidade de serviço, desde que justificadas.
10. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre em favor da condição mais benéfica ao trabalhador (princípio da proteção).

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